IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação

IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação, é um benefício fiscal temporário com o objectivo de encorajar as empresas a concretizar investimentos, permitindo uma dedução até 70% da colecta de IRC dos custos com o investimento em activos afectos à exploração (desde que concretizados entre 1 de Julho de 2022 e 31 de Dezembro de 2022).

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

 

Anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022.

 

DESTINATÁRIOS

Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Não sejam devedores ao Estado de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;
  • Ao longo de três anos, não cessem contractos de trabalho, nas modalidades de despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, contados a partir do dia 1 de Julho de 2022;
  • Ao longo de três anos, não seja efectuada distribuição de lucros, contados a partir do dia 1 de Julho de 2022.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em activos afectos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:

  • Activos fixos tangíveis*, desde que adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação;
  • Activos biológicos não consumíveis;
  • Activos intangíveis**.

 

*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: viaturas ligeiras ou mistas e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da actividade normal do sujeito passivo; mobiliário e peças de decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa; obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas e despesas associadas à aquisição de terrenos.

**Despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

 

BENEFÍCIO FISCAL

montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de 5.000.000,00 € por sujeito passivo.

Por sua vez, a dedução à colecta é efectuada nas seguintes condições:

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor da média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite acima indicado.

 

Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da colecta total.

 

Quando a dedução não possa ser efectuada na totalidade, por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 5 períodos seguintes, até aos limites previstos acima.