O IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação, é um benefício fiscal temporário com o objectivo de encorajar as empresas a concretizar investimentos, permitindo uma dedução até 70% da colecta de IRC dos custos com o investimento em activos afectos à exploração (desde que concretizados entre 1 de Julho de 2022 e 31 de Dezembro de 2022).
ENQUADRAMENTO LEGAL
Anexo III da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022.
DESTINATÁRIOS
Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
- Não sejam devedores ao Estado de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;
- Ao longo de três anos, não cessem contractos de trabalho, nas modalidades de despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, contados a partir do dia 1 de Julho de 2022;
- Ao longo de três anos, não seja efectuada distribuição de lucros, contados a partir do dia 1 de Julho de 2022.
DESPESAS ELEGÍVEIS
São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em activos afectos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:
- Activos fixos tangíveis*, desde que adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação;
- Activos biológicos não consumíveis;
- Activos intangíveis**.
*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: viaturas ligeiras ou mistas e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da actividade normal do sujeito passivo; mobiliário e peças de decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa; obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas e despesas associadas à aquisição de terrenos.
**Despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
BENEFÍCIO FISCAL
O montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de 5.000.000,00 € por sujeito passivo.
Por sua vez, a dedução à colecta é efectuada nas seguintes condições:
- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor da média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite acima indicado.
Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da colecta total.
Quando a dedução não possa ser efectuada na totalidade, por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 5 períodos seguintes, até aos limites previstos acima.