O CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, é um benefício fiscal temporário de apoio ao investimento, que permite deduzir até 70% da colecta de IRC o valor correspondente a 20% do valor dos investimentos em activos afectos à exploração realizados (desde que concretizados entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021).
Anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.
Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em activos afectos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:
*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: viaturas ligeiras ou mistas e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da actividade normal do sujeito passivo; mobiliário e peças de decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa; obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas e despesas associadas à aquisição de terrenos.
**Despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
O montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de 5.000.000,00 € por sujeito passivo.
A dedução à colecta é de 20% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação.
Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da colecta total.
Quando a dedução não possa ser efectuada na totalidade, por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 5 períodos seguintes, até aos limites previstos acima.