CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento

Este benefício fiscal já terminou.

Contudo, não perca a possibilidade de o usufruir retroativamente!!

CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, é um benefício fiscal temporário de apoio ao investimento, que permite deduzir até 70% da colecta de IRC o valor correspondente a 20% do valor dos investimentos em activos afectos à exploração realizados (desde que concretizados entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021).

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

Anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020.

 

DESTINATÁRIOS

Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Não sejam devedores ao Estado de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;
  • Ao longo de três anos, não cessem contractos de trabalho, nas modalidades de despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

São consideradas elegíveis todas as despesas de investimento em activos afectos à exploração, desde que as empresas se comprometam a detê-los por um mínimo de cinco anos (ou durante o seu período mínimo de vida útil) e digam respeito a:

  • Activos fixos tangíveis*, desde que adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021;
  • Activos biológicos não consumíveis;
  • Activos intangíveis**.

*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: viaturas ligeiras ou mistas e outros meios de transporte, salvo para o exercício próprio da actividade normal do sujeito passivo; mobiliário e peças de decoração, salvo quando afectos à actividade produtiva ou administrativa; obras para construção, ampliação ou reparação de edifícios, salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas e despesas associadas à aquisição de terrenos.

**Despesas com projectos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

 

BENEFÍCIO FISCAL

montante máximo de despesas de investimento reconhecido é de 5.000.000,00 € por sujeito passivo.

 

A dedução à colecta é de 20% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação.

 

Por outro lado, a dedução será aplicada na liquidação de IRC correspondente ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da colecta total.

 

Quando a dedução não possa ser efectuada na totalidade, por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 5 períodos seguintes, até aos limites previstos acima.