SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial

O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, é um benefício fiscal de dedução total à colecta, para empresas que apresentem e justifiquem a existência de actividades de Investigação e Desenvolvimento.

 

Apoia projectos de I&D promovidos por empresas, compreendendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental, conducentes à criação de novos (ou significativamente alterados) produtos, processos ou sistemas, que se traduzam num avanço técnico-científico para o sector.

 

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de Maio do ano seguinte ao do exercício.

 

Trata-se de um benefício fiscal (dedução total em sede de IRC) às empresas que pretendam investir no período de 2014-2020 (foi prolongado até 2025):

  • Despesas de investigação, na aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • Despesas de desenvolvimento, através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

Código Fiscal ao Investimento: Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 211, página 5602 e seguintes, posteriormente editada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que o prolongou até 2025.

 

DESTINATÁRIOS

Sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

Desde que se refiram a actividades de I&D, consideram-se dedutíveis as seguintes despesas:

  • Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afectação à realização de actividade de I&D;
  • Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas de nível 4 do QNQ, directamente envolvidos em tarefas de I&D*;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de actividades de I&D**;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D***;
  • Custos com registo e manutenção de patentes;
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D (aplicáveis apenas às micro, pequenas e médias empresas);
  • Despesas com auditorias à I&D;
  • Despesas acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados****.

 

*As despesas de pessoal com habilitações literárias de nível 8 do QNQ, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

**Junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Economia, Inovação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

***Incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho ministerial.

****Estas despesas apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade ministerial.

 

BENEFÍCIO FISCAL

Ao montante apurado, nos termos do artigo 90º do Código do IRC, e até à sua concorrência, é dedutível o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

  • Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período em causa;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em causa, em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.

 

Excepção: Se PME com menos de dois anos, não beneficiando da taxa incremental, aplica‑se uma majoração de 15% à taxa base (47,5%). A dedução fiscal é efectuada nos termos do art.º 90º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação em que as despesas são suportadas.

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