O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da colecta de IRC.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Código Fiscal ao Investimento: Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, e regulamentado para o período de 2014 a 2020. Em 2022 sofreu aditamento com redacção dada pela Lei nº. 12/2022, de 27 de Junho, que produziu efeitos desde 1 de Janeiro de 2022, prolongando-se até 2027.
DESTINATÁRIOS
Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título, uma das seguintes actividades:
- Indústria extractiva e indústria transformadora;
- Turismo, incluindo as actividades com interesse para o turismo;
- Actividades e serviços informáticos e conexos;
- Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
- Actividades de centros de serviços partilhados.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
- Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até três anos as PME e cinco anos as restantes;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
- Mantenham na empresa e na região os bens objecto do investimento durante um período mínimo de três anos para as PME e cinco anos para as restantes, quando inferior durante o respectivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respectivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão;
- No Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, para as empresas que não sejam PME, os investimentos apenas são elegíveis no âmbito da criação de um novo estabelecimento ou diversificação da actividade de um estabelecimento já existente.
DESPESAS ELEGÍVEIS
Considera-se investimento realizado o correspondente às adições de activos fixos tangíveis e intangíveis em cada período de tributação, bem como as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados.
Assim, são elegíveis as despesas com aplicações relevantes, desde que afectas à exploração da empresa, de investimentos em:
- Activos fixos tangíveis*, desde que adquiridos em estado de novo;
- Activos intangíveis**.
*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na industria extractiva); construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividade turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas); viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística); equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afectos à exploração da empresa).
**Despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. Para grandes empresas, estas despesas não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal concedido, é calculado até ao limite dos seguintes montantes:
- No caso de investimentos realizados por empresas situadas nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000,00, e 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 15.000.000,00;
- No caso de investimentos realizados por empresas situadas nas regiões do Algarve (parcial) e Área Metropolitana de Lisboa (parcial), 10% das aplicações relevantes.
A dedução fiscal é efectuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes.
Quando a dedução não possa ser efectuada na totalidade, por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 10 períodos seguintes, até aos limites previstos acima.