O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é um sistema de incentivos fiscais para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho. O benefício fiscal pode ser de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da colecta de IRC.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Código Fiscal ao Investimento: Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, e regulamentado para o período de 2014 a 2020.
DESTINATÁRIOS
Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma das seguintes actividades:
- Indústria extractiva;
- Indústria transformadora;
- Alojamento;
- Restauração e similares;
- Actividades de edição;
- Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão;
- Consultoria e programação informática e actividades relacionadas;
- Consultoria de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas e portais Web;
- Actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
- Actividades com interesse para o turismo;
- Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
- Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de três anos (ou cinco se não for uma PME);
- Mantenham na empresa e na região os bens objecto do investimento durante um período mínimo de três anos (ou cinco se não for uma PME), ou, quando inferior, durante o respectivo período de mínimo vida útil, nos termos da regulamentação em vigor;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das normas comunitárias.
DESPESAS ELEGÍVEIS
Considera-se investimento realizado o correspondente às adições de activos fixos tangíveis e activos intangíveis em cada período de tributação, bem como as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados.
Assim, são elegíveis as despesas com aplicações relevantes, desde que afectas à exploração da empresa, de investimentos em activos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo e activos intangíveis, com algumas excepções como edifícios, terrenos ou viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal concedido é calculado até ao limite dos seguintes montantes:
- Investimentos realizados por empresas situadas nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira: 25% das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e 10% das aplicações relevantes relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 5.000.000€;
- Investimentos realizados por empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal: 10% das aplicações relevantes.
A dedução fiscal é efectuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes. Caso a dedução não possa ser efectuada na totalidade por insuficiência de colecta, pode ser deduzida nos 10 períodos seguintes.
EQUIPA DE TRABALHO
Equipa jovem e motivada com experiência comprovada desde 2008. Resultados obtidos em várias áreas e em distintos sectores de actividade. Podem ser dadas referências se solicitado.
MODELO DE TRABALHO
Os nossos serviços incluem:
- A elaboração de dossier fiscal;
- Apoio no preenchimento da documentação contabilística;
- Aconselhamento fiscal.