DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

O DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, é um regime de incentivos fiscais ao investimento para PME’s que reinvistam lucros retidos em aplicações relevantes, desde que criem para tal uma reserva especial. A dedução realiza-se até ao limite de 25% da colecta de IRC, e o benefício fiscal traduz-se em 10% do montante dos lucros reinvestidos.

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

Código Fiscal ao Investimento: Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 211, página 5602 e seguintes.

O Orçamento do Estado para o exercício económico de 2022 pela Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, com entrada em vigor em 28 de Junho de 2022, contempla a prorrogação dos benefícios de carácter contratual e do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) até 31 de Dezembro de 2027, na sequência da actualização do novo mapa de auxílios estatais com finalidade regional, que é aplicável por referência a 1 de Janeiro de 2022.

 

DESTINATÁRIOS

Sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam micro, pequenas e médias empresas (PMEs);
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

Investimento realizado em aplicações relevantes, correspondente às adições de activos fixos tangíveis*, em cada período de tributação, desde que:

  • Sejam adquiridos em estado de novo;
  • Constituam uma reserva especial no balanço correspondente ao montante dos lucros retidos a serem reinvestidos, não podendo esta ser distribuída pelos sócios antes do fim de 5º exercício posterior ao da sua constituição;
  • Sejam detidos por um período mínimo de cinco anos;
  • Os bens adquiridos em locação financeira, estão condicionados à opção de compra no prazo de sete anos contados a partir da data de aquisição.

 

*O Investimento em activos tangíveis, apresenta excepções, não sendo consideradas elegíveis as aquisições de: terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de industria extractiva); construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afectos a actividades produtivas ou administrativas); viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística); activos afectos a actividades o âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidade do sector público.

 

A redacção da Lei nº. 2/2020 de 31 de Março introduz os activos intangíveis como aplicações relevantes, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

 

BENEFÍCIO FISCAL

A dedução é efectuada até à concorrência de 25% do valor da colecta do IRC (ou 50% se for micro ou pequena empresa), e até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de 4 anos contando a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.

montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação é de 12.000.000€, por sujeito passivo.

dedução fiscal é efectuada na liquidação dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014.

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