O DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, é um regime de incentivos fiscais ao investimento para PME’s que reinvistam lucros retidos em aplicações relevantes, desde que criem para tal uma reserva especial. A dedução realiza-se até ao limite de 50% da colecta de IRC, e o benefício fiscal traduz-se em 10% do montante dos lucros reinvestidos.
Código Fiscal ao Investimento: Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 211, página 5602 e seguintes.
Sujeitos passivos de IRC, residentes em território Português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza industrial, agrícola ou comercial, bem como os não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Sujeitos passivos de IRC que apresentem cumulativamente as seguintes condições:
Investimento realizado em aplicações relevantes, correspondente às adições de activos fixos tangíveis (com algumas excepções, como edifícios ou terrenos), em cada período de tributação, desde que:
A dedução é efectuada até à concorrência de 50% do valor da colecta do IRC, e até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos contando a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação é de 7.500.000€ por sujeito passivo.
Equipa jovem e motivada com experiência comprovada desde 2008. Resultados obtidos em várias áreas e em distintos sectores de actividade. Podem ser dadas referências se solicitado.
Os nossos serviços incluem: